ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 578, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre autorização de contratação de professores substitutos para atuarem na Rede Municipal de Ensino do Município de Ruy Barbosa/ RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar contratações temporárias, mediante necessidade de excepcional interesse público, objetivando a manutenção de pessoal para atendimento da rede municipal de ensino de Ruy Barbosa/RN.
Parágrafo Único: As contratações de professor substituto de que trata o caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I – vacância do cargo;
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III – nomeação para ocupar cargos de confiança
IV – constatação da necessidade de acompanhamento de profissional de apoio para salas de aulas com alunos com deficiências e/ou número de alunos acima do que permite as legislações educacionais.
Art. 2º – As contratações de qual trata esta lei serão para funções específicas de:
I – Pedagogo para Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – Professor de Biologia;
Art. 3º – A carga horária exercida pelos profissionais do caput anterior são de 30 horas semanais.
Art. 4º – As definições de quantidades de contratos, qualificação, vencimentos e atribuições constarão de acordo com anexo I desta Lei.
Art. 5º – É vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores da administração municipal e estadual, salvo nas condições previstas no Inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º – Os professores contratados nos termos desta lei, ficam limitados à execução das atividades especificas desta norma, não podendo receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato de trabalho e exercerem atribuições de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste caput implicará na rescisão de contrato, mediante sindicância.
Art. 7º – O contrato firmado pelos profissionais extinguir-se-á em caso de:
I – término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante ou do contratado.
Parágrafo 1º – A extinção do contrato, previstas no Inciso II, ocorrerá por meio de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Paragrafo 2º – A extinção do contrato, por inciativa do contratante, dar-se-á em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal ou de interesse público.
Art. 8º – As contratações de que trata esta lei serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Ruy Barbosa.
Art. 9º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 2047 – Manutenção do Ensino Fundamental, 319004 – Contração por tempo determinado constantes na legislação orçamentária vinculadas aos recursos FPM/ICMS.
Art. 10 – As contratações de que trata esta Lei, serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.
Ruy Barbosa, 26 de abril de 2024.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE QUALIFICAÇÃO, CARGA HORARIA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS – CONFORME ARTIGO 2º DESTA LEI
FUNÇÃO | ATRIBUIÇÕES | ESPECIFICIDADES POR CARGO |
Pedagogo | I – Participar ativa e efetivamente do processo de construção e elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico e demais documentos curriculares da Instituição Escolar a qual está inserido, conhecendo a legislação pertinente às ações pedagógicas;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo ensino-aprendizagem, numa perspectiva coletiva e integradora, a partir das orientações e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dos projetos das Unidades Escolares; III – Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – Planejar e executar estudos de recuperação paralela e contínua, estabelecendo estratégias em que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem ao aluno de menor rendimento; V – Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, cumprindo a carga horária regularmente, com assiduidade e pontualidade, participando integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – Respeitar as diferenças individuais, considerando as possibilidades e limitações de cada um, garantindo a permanência e participação dos alunos em aula; VII – Identificar e comunicar à equipe técnico-administrativo-pedagógica e de apoio técnico a Educação casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; VIII – Manter atualizado o registro da frequência, dos conteúdos programáticos e das notas bimestrais e finais no Diário de Classe; IX – Proceder, contínua e permanentemente, a avaliação do aproveitamento escolar, replanejando o trabalho, quando necessário, registrando seus avanços e dificuldades; X – Participar da reunião de avaliação do processo escolar, apresentando registros referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos educandos, analisando e discutindo as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las; XI – Encaminhar à equipe técnico-administrativo-pedagógica, após o Conselho de Classe, os percentuais de frequência, notas e relatórios de desempenho referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar; XII – Participar das Reuniões Pedagógicas e do Conselho de Classe, bem como integrar comissões para os quais for designado; XIII – Propor, discutir e desenvolver projetos específicos para sua ação pedagógica; XIV – Selecionar, pesquisar e estudar assuntos específicos de seu campo de trabalho, procurando manter-se atualizado quanto aos processos de ensino e aprendizagem; XV – Velar pelo bom nome da Unidade Escolar, dentro e fora dela, mantendo uma conduta compatível com o ato de educar e com os preceitos éticos do magistério; XVI – Zelar para que o princípio disciplinar estabelecido no Projeto Político Pedagógico seja preservado nas atividades desenvolvidas; XVII – Colaborar com a comunidade escolar na organização e execução das atividades culturais, educacionais, sociais e outras, que tenham por finalidade o enriquecimento curricular. |
Quantidade: 10 vagas
Qualificação: Curso Superior em Licenciatura em Pedagogia por instituição devidamente reconhecida pelo MEC. Salário: Salário Mínimo Vigente
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Professor Biologia | Quantidade: 01 vaga
Qualificação Mínima: Curso Superior de Licenciatura em Ciência Biológicas por instituição devidamente reconhecida pelo MEC. Salário: Salário Mínimo Vigente
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Ruy Barbosa, 26 de abril de 2024.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:6DCF3FAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/04/2024. Edição 3273
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