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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos Senhores Vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ruy Barbosa/RN.

Art. 2º. O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 500,00 (Quinhentos reais) aos Vereadores e R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores efetivos e comissionados.

Parágrafo Único – Os valores a que se refere o Art. 2º, será atualizado anualmente por Ato normativo da Presidência da Câmara.

Art. 3º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição, mediante pagamento mensal em pecúnia incluso no contracheque do Vereador/servidor.

Parágrafo Único – Não será concedido o auxílio-alimentação ao Vereador ou servidor que fizer jus, no mesmo período, ao recebimento de diária;

Art. 4º. O auxílio-alimentação instituído por esta Lei não será:

§ 1º. incorporado ao subsídio ou vencimento;

§ 2º. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

§ 3º. contabilizados como despesa com pessoal.

Art. 5º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios do Poder Legislativo, devendo tais recursos serem previstos anualmente na proposta orçamentária da Câmara Municipal.

Art. 6º. A presente Lei terá como parte integrante, o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações destinadas ao Poder Legislativo no Orçamento Geral do Município.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo como base legal a Lei Estadual nº 9.337, de 08 de março de 2010; a Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010 e a Lei Complementar Estadual nº 631, de 14 de junho de 2018, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

Ruy Barbosa-RN, 23 de dezembro de 2025.

 

 

RANIERE MOURA BARBOSA

 

Prefeito Municipal de Ruy Barbosa-RN

 

Publicado por:
Daliane de Moura Pires
Código Identificador:35F2F75C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2025. Edição 3695
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