ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 510/2020
CNPJ (MF) 08.078.958/0001-07
Praça Miguel de Moura, nº 110 – Centro – Ruy Barbosa/RN
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 510/2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Orçamento do Município de Ruy Barbosa/RN para o exercício de 2021, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII. As metas e riscos fiscais;
IX. As disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2018-2021, e suas alterações posteriores.
§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2018-2021, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2018-2021, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
I – Às políticas de inclusão;
II – Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – À austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV – À promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V – À promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI – À conservação e à revitalização do ambiente natural.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2021 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I – O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II – O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III – O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º – para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Art. 5º – A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será composta de:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único – Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores.
§ 1º – Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2018-2021.
§ 2º – As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 3º – Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortizações da Dívida – 6; e
VII – Reserva de Contingência – 9.
§ 4º – Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
II – Transferência a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
IV – Transferências a consórcios públicos – 71;
V – Aplicações diretas – 90; e
VI – Aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 7º – Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 8º – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 31 de dezembro de 2019, acrescida da tendência de arrecadação do exercício de 2020.
§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II – Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 10 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Primeiro – Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Segundo – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa (GND) até a Modalidade de Aplicação (MA), de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo Terceiro – A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portarias MOG No 42/1999, e a Interministerial Nº 163/2001.
Art. 12 – O orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.
Art. 13 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaborados levando em consideração a média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, exceto as definidas pelo valor percapta, fundo a fundo e os convênios, acrescidos de atualizados quando necessários.
Art. 14 – O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, auxílio e contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município;
II – Sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais; e
III – Sejam entidades do Terceiro Setor.
Parágrafo Único – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n º 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Despesa Prevista para o exercício de 2021, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2021 e em créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º – A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
§ 2º – A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada como fonte o montante do excesso de arrecadação apurado.
§ 3º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2021.
§ 4º – A proposta orçamentária para o exercício de 2021, trará autorização para abertura de crédito Suplementar em trinta e cinco por cento da despesa geral prevista, como também remanejamento de valores, bem como a realização de operações de créditos.
§ 5º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, não compreenderá o limite definido no parágrafo anterior, devendo ser efetivado através de Portaria ou Decreto dos Poderes Executivo ou Legislativo.
orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3°, 11, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Parágrafo único – As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencadas no anexo I a esta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais, e quadrimestral ou semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
Art. 19 – Para atendimento das disposições do artigo 7°, da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono e rateio salarial aos professores e profissionais da educação básica, utilizando os recursos do FUNDEB 60%, caso haja sobra de recursos dessa cota-parte.
Art. 20 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais, e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame.
Art. 21 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, visando o reforço da segurança pública.
Art. 22 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2021, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 23 – As alterações que visem reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar e respeitados os objetivos das referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Primeiro – As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Parágrafo Segundo – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.
Detalhamento da Despesa – QDD, por natureza de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de indicar os objetos de gastos.
Art. 25 – Os Créditos Adicionais e Extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão autorizados por Lei específica e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Os provenientes do excesso de arrecadação;
III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV – Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V – O produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 26 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2°, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, consoante disposições do Parágrafo 2°, do artigo 167, de Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 27 – O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 28 – Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:
I – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II – O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III – As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência geral (RGPS) e própria (RPPS), e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I – Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
II – De transferência de contribuição do Município;
III – De transferências constitucionais;
IV – De transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 – As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2021 serão calculadas levando em consideração a média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, exceto as definidas pelo valor percapta, fundo a fundo e os convênios.
Art. 31 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.
Art. 32 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III – Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – Instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;
§ 1º – Ocorrendo alterações na legislação tributária posterior ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais será objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2021.
Art. 33 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 34- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 – Não será permitida no exercício de 2021 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.
Art. 36 – Caso haja a necessidade de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2021 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º – As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I – Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
II – Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2021 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º – A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 – Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de junho de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 38 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
III – Se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 39 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I – Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções;
II – Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III – Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 40 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – Redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II – Redução do número de estagiários contratados;
III – Redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
IV – Exoneração dos servidores não estáveis;
V – Exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 – Ultrapassado o limite de endividamento definido Lei Complementar
101/2000, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 4 4 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2021, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2020, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1°).
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 45 – É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2021 e os dois seguintes.
§ 1º – O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º – Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 – A proposta orçamentária para o exercício de 2021 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 47 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2021, será entregue ao Poder Executivo até 01 de julho de 2020, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 48 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2020, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º – A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 3º – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviços da dívida;
III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 50 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 51 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 ao Poder Legislativo.
Art. 52 – A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 53 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Barbosa – RN, 15 de setembro de 2020.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
CNPJ (MF) 08.078.958/0001-07
Praça Miguel de Moura, nº 110 – Centro – Ruy Barbosa/RN
Gabinete do Prefeito
ANEXO I – AÇÕES/PROJETOS
Governo Municipal de Ruy Barbosa
Categoria Funcional Programática – Projetos/Atividades
Código |
Nome |
01 | Câmara Municipal |
01 01. | Câmara Municipal |
01 | Legislativa |
01 031 | Ação Legislativa |
01 031 0001 | Processo Legislativo |
1.001 | Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara |
1.002 | Aquisição de Equipamentos e Materiais permanentes |
2.001 | Manutenção da Câmara Municipal |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
02 | Gabinete do Prefeito |
02 01. | Gabinete do Prefeito |
04 | Administração |
04 122 | Administração Geral |
04 122 0009 | Planejamento Governamental |
1.003 | Aquisição de Veículos |
2.002 | Manutenção do Gabinete do Prefeito |
04 124 | Controle Interno |
04 124 0007 | Administração |
2.003 | Manutenção do Controle Interno |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
03 | Sec. Municipal de Administração |
03 01. | Sec. Municipal de Administração |
04 | Administração |
04 122 | Administração Geral |
04 122 0007 | Administração |
1.005 | Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis |
1.085 | Reforma e Ampliação do Prédio da Prefeitura |
2.004 | Manutenção da Secretaria Municipal de Administração |
2.005 | Contribuição a AMLAP, CNM E FEMURN |
2.073 | Manutenção do Setor de Arquivo, Patrimônio e Almoxarifado |
2.074 | Manutenção dos Serviços de Informação ao Cidadão – SIC |
11 | Trabalho |
11 331 | Proteção e Benefícios ao Trabalhador |
11 331 0081 | Assistência |
2.006 | Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP |
25 | Energia |
25 752 | Energia Elétrica |
25 752 0007 | Administração |
2.007 | Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública |
28 | Encargos Especiais |
28 843 | Serviço da Dívida Interna |
28 843 0007 | Administração |
1.006 | Amortização da Dívida Junto ao INSS |
1.008 | Amortização da Dívida Junto a CAERN |
1.010 | Amortização da Dívida com Precatórios |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
04 | Sec. Municipal de Finanças |
04 01. | Sec. Municipal de Finanças |
04 Administração | |
04 123 | Administração Financeira |
04 123 0008 | Administração Financeira |
2.008 | Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças |
04 843 | Serviço da Dívida Interna |
04 843 0008 | Administração Financeira |
1.011 | Amortização da Dívida Pública por Contrato |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
05 | Sec. Municipal de Trabalho e Ação Social |
05 01. | Sec. Municipal de Trabalho e Ação Social |
08 | Assistência Social |
08 241 | Assistência ao Idoso |
08 241 0081 | Assistência |
2.009 | Fundo Municipal de Direitos do Idoso |
2.082 | Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa |
08 242 | Assistência ao Portador de Deficiência |
08 242 0081 | Assistência |
2.010 | Proteção Social a Pessoa com Deficiência |
08 243 | Assistência à Criança e ao Adolescente |
08 243 0081 | Assistência |
2.011 | Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente |
2.012 | Fundo Municipal de Direito da Criança e do Adolescente |
2.013 | Fundo para Infância e Adolescência – FIA |
2.083 | Manutenção do Conselho Mun. de Direito da Criança e do Adolescente |
08 244 | Assistência Comunitária |
08 244 0081 | Assistência |
2.015 | Manutenção da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social |
16 | Habitação |
16 481 | Habitação Rural |
16 481 0057 | Habitação |
1.013 | Construção e Melhoria de Unidade Habitacional Rural |
2.019 | Apoio Financeiro para Recuperação de Casas |
2.077 | Conselho Mun. de habitação e Interesse Social |
2.078 | Plano Local de habitação e Interesse Social |
2.079 | Fundo Municipal de Habitação |
16 482 | Habitação Urbana |
16 482 0057 | Habitação |
1.014 | Construção e Melhoria de Unidade Habitacional Urbana |
1.015 | Aquisição e Desapropriação de Imóveis |
2.020 | Manutenção do Setor de Moradia Popular |
05 02. | Fundo Municipal de Assistência Social |
08 | Assistência Social |
08 244 | Assistência Comunitária |
08 244 0081 | Assistência |
2.016 | Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS |
2.017 | Concessão de Benefícios Eventuais Lei Nº 443/2014. |
2.018 | Programa Bolsa Auxílio Desemprego Lei Nº 369/2009. |
2.021 | Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV |
2.022 | Fundo Municipal de Assistência Social |
2.023 | Índice de Gestão Descentralizada do Bols a Família IGD/PBF |
2.024 | Piso Básico Fixo – PBF |
Categoria | Funcional Programática – Projetos/Atividades Página: 006 |
Código | Nome |
2.025 | Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS |
2.026 | Prog.Nac.Prom.do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho |
2.084 | Programa Primeira Infância – Criança Feliz |
2.085 | Manutenção das Atividades do BPC na Escola |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
06 Sec. | Municipal de Saúde |
06 01. | Sec. Municipal de Saúde |
10 | Saúde |
10 122 | Atenção Básica |
10 122 0075 | Saúde |
2.027 | Manutenção do Conselho Municipal de Saúde – CMS |
2.028 | Manutenção da Secretaria Mun.de Saúde |
17 | Saneamento |
17 512 | Saneamento Básico Urbano |
17 512 0076 | Saneamento |
1.017 | Construção do Sistema de Saneamento Básico |
1.018 | Construção de Unidades Sanitárias Fossas Sépticas |
2.031 | Manutenção do Sistema de Saneamento Básico |
18 | Gestão Ambiental |
18 544 | Recursos Hídricos |
18 544 0054 | Recursos Hídricos |
1.019 | Ampliação do Sistema de Abastecimento D’água |
1.020 | Construção e Instalação de Poço Tubular |
1.021 | Aquisição e Desapropriação de Imóveis |
06 02. | Fundo Municipal de Saúde |
10 | Saúde |
10 301 | Atenção Básica |
10 301 0075 | Saúde |
1.087 | Construção de Polo de Academia da Saúde |
1.093 | Construção, Reforma e Ampliação de Unidade Básica de Saúde – UBS* |
2.029 | Contribuição a Consórcio Público de Saúde |
2.030 | Programa Saúde na Escola – PSE |
2.032 | Compensação de Especificidades Regionais |
2.033 | Manutenção do Fundo Municipal de Saúde |
2.034 | Manutenção do Programa Agentes Comunitários de Saúde – ACS |
2.035 | Manutenção do Programa Saúde da Família – ESF |
2.036 | Manutenção do Programa Saúde Bucal – SB |
2.037 | Manutenção do PAB – Fixo |
2.039 | Manutenção do Programa PMAQ |
2.040 | Manutenção do NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família |
2.086 | Programa Brasil Sorridente |
2.101 | Programa Saúde na Escola – PSE – Crescer Saudável |
2.110 | Manutenção de Polo de Academia* |
2.111 | Manutenção dos Serviços da Atenção Básica em Saúde* |
10 302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
10 302 0075 | Saúde |
1.066 | Aquisição de Equipamentos de Uso Hospitalar |
1.067 | Ampliação do Hospital Emília Martins da Silva |
2.038 | Teto Municipal de Média e Alta Complexidade – MAC |
Código | Nome |
10 303 | Suporte Profilático e Terapêutico |
10 303 0075 | Saúde |
2.041 | Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Básica |
10 304 | Vigilância Sanitária |
10 304 0075 | Saúde |
2.042 | Programa de Vigilância Sanitária |
10 305 | Vigilância Epidemiológica |
10 305 0075 | Saúde |
2.043 | Programa de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
07 | Sec. Munic. de Obras |
07 01. | Sec. Munic. de Obras |
15 | Urbanismo |
15 452 | Serviços Urbanos |
15 452 0058 | Urbanismo |
1.023 | Construção de Um Calçadão |
1.024 | Extensão de Rede Elétrica Urbana |
1.025 | Pavimentação e Recomposição de Pavimentação de Ruas e Avenidas |
1.029 | Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis |
1.074 | Construção e/ou Reforma de Praça da Praça Miguel de Moura |
1.075 | Construção, Ampliação e Reforma de Cemitérios |
2.044 | Manutenção da Secretaria Municipal de Obras |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
08 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
08 01. | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
04 | Administração |
04 122 | Administração Geral |
04 122 0007 | Administração |
2.045 | Manutenção do Conselho Municipal de Educação e da Alimentação Escolar |
12 | Educação |
12 361 | Ensino Fundamental |
12 361 0042 | Ensino Fundamental |
1.036 | Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino |
1.038 | Aquisição de Veículos |
1.039 | Aquisição e Desapropriação de Imóveis |
2.046 | Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE/FUNDAMENTAL |
2.047 | Manutenção do Ensino Fundamental |
2.048 | Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE |
2.049 | Manutenção do Ensino Fundamental – QSE |
2.050 | Programa Nacional de Apoio ao Transporte escolar – PNATE |
2.051 | Programa Estadual de Transporte Escolar PETERN |
2.052 | Manutenção da Sec. Mun. de Educação |
2.088 | Aquisição de Fardamento para Alunos |
2.089 | Programa de Desenvolvimento da Educação – PDE |
2.090 | Programa Novo Mais Educação |
2.091 | Programa de Alfabetização |
2.092 | Plano Municipal de Educação – PME |
12 362 | Ensino Médio |
12 362 0043 | Ensino Médio |
2.054 | Manutenção do Ensino Médio |
12 365 | Educação Infantil |
12 365 0041 | Educação da Infantil |
1.040 | Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino |
2.055 | Manutenção do Ensino Infantil – CRECHE |
2.093 | Programa Nacional de Alimentação – PNAE/CRECHE |
2.094 | Programa Nacional de Alimentação – PNAE/PRE ESCOLA |
2.095 | Manutenção do Ensino Infantil – PRÉ ESCOLA |
12 366 | Educação de Jovens e Adultos |
12 366 0042 | Ensino Fundamental |
2.056 | Programa do Programa de Ensino de Jovens e Adultos – EJA |
2.057 | Manutenção do Programa Brasil Alfabetiza do – BRALF |
2.096 | Programa Nacional de Alimentação – PNAE/ EJA |
12 367 | Educação Especial |
12 367 0049 | Educação Especial |
2.058 | Manutenção do Ensino Especial |
Código |
Nome |
13 | Cultura |
13 392 | Difusão Cultural |
13 392 0048 | Cultura |
2.059 | Manutenção dos Serviços Culturais |
2.060 | Manutenção da Biblioteca Pública |
27 | Desporto e Lazer |
27 812 | Desporto Comunitário |
27 812 0050 | Desporto Amador |
1.044 | Reforma e Ampliação de Quadra Poliesportiva e Ginásio |
1.045 | Construção de Quadra de Esporte e Ginásio |
1.046 | Construção, Reforma e Ampliação de Campo de Futebol |
2.061 | Apoio Financeiro e Material ao Esporte Local |
2.097 | Promoção de Eventos Esportivos |
2.098 | Manutenção das Atividades Esportivas |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
08 02. | Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
12 | Educação |
12 361 | Ensino Fundamental |
12 361 0042 | Ensino Fundamental |
1.048 | Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Ensino – FUNDEB 40% |
2.062 | Manutenção do Ensino Fundamental FEB-40% |
2.063 | Manutenção do Ensino Fundamental FEB-60% |
12 365 | Educação Infantil |
12 365 0041 | Educação da Infantil |
2.064 | Manutenção do Ensino Infantil FEB-40% |
2.065 | Manutenção do Ensino Infantil/CRECHE – FEB-60% |
2.099 | Manutenção do Ensino Infantil/PRE ESCOLA – FEB-60% |
12 366 | Educação de Jovens e Adultos |
12 366 0042 | Ensino Fundamental |
2.066 | Educação de Jovens e Adultos – FUNDEB 60% |
12 367 | Educação Especial |
12 367 0049 | Educação Especial |
2.102 | Manutenção do Ensino Especial – FUNDEB 60% |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
09 | Sec. Municipal de Agricultura |
09 01. | Sec. Municipal de Agricultura |
20 | Agricultura |
20 605 | Abastecimento |
20 605 0018 | Promoção e Extensão Rural |
1.049 | Extensão de Rede Elétrica Rural |
1.050 | Construção, Ampliação e/ou Reforma de Matadouro |
1.051 | Construção, Ampliação e/ou Reforma de Mercado |
1.053 | Aquisição de Trator e Outros Equipamentos |
1.054 | Aquisição e Desapropriação de Imóveis |
1.090 | Construção Barragens e Açudes |
1.091 | Construção do Centro Comercial de Agricultura |
2.067 | Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura |
2.068 | Apoio ao Pequeno Agricultor com a Doação de Sementes e Vacinas |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
10 | Secretaria Municipal de Transporte |
10 01. | Secretaria Municipal de Transporte |
26 Transporte | |
26 782 | Transporte Rodoviário |
26 782 0088 | Transporte Rodoviário |
1.057 | Construção e Melhoramento de Estradas |
2.069 | Manutenção da Secretaria Municipal de Transportes |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
11 | Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
11 01. | Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
18 | Gestão Ambiental |
18 542 | Controle Ambiental |
18 542 0007 | Administração |
2.070 | Manutenção da Sec. Munic. de Meio Ambiente |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
12 | Secretaria Municipal de Planejamento |
12 01. | Secretaria Municipal de Planejamento |
04 | Administração |
04 122 | Administração Geral |
04 122 0007 | Administração |
2.071 | Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
13 | Sec. Municipal de Serviços Urbanos |
13 01. | Sec. Municipal de Serviços Urbanos |
15 | Urbanismo |
15 452 | Serviços Urbanos |
15 452 0058 | Urbanismo |
1.100 | Aquisição de Trator e Implementos* |
1.101 | Aquisição de Um Caminhão Compactador de Lixo* |
2.072 | Manutenção da Sec. Mun. de Serviços Urbanos |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
Código |
Nome |
99 | Reserva de Contingência |
99 99. | Reserva de Contingência |
99 | Reserva de Contingência |
99 999 | Reserva de Contingência |
99 999 9999 | Reserva de Contingência |
9.999 | Reserva de Contingência |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Constitucional de Ruy Barbosa
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
2021
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) | R$ 1,00 | |||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2021 |
2022 |
2023 |
|||||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a / PIB) x 100 |
% RCL (a / RCL) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b / PIB) x 100 |
% RCL (b / RCL) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c / PIB) x 100 |
% RCL (b / RCL) x 100 |
|
Receita Total |
21.300.139,98 |
22.728.953,37 |
0,03 |
146,70 |
21.832.643,47 |
23.949.498,16 |
0,03 |
150,80 |
22.378.459,56 |
25.346.053,27 |
0,04 |
155,70 |
Receitas Primárias ( I ) |
21.182.855,22 |
22.603.801,15 |
0,03 |
145,89 |
21.712.426,60 |
23.817.625,27 |
0,03 |
149,97 |
22.255.237,27 |
25.206.490,54 |
0,04 |
154,85 |
Despesa Total |
21.300.139,98 |
22.724.548,14 |
0,03 |
146,67 |
21.832.643,47 |
23.940.782,78 |
0,03 |
150,75 |
22.366.601,44 |
25.332.622,65 |
0,04 |
155,62 |
Despesas Primárias ( II ) |
20.414.159,28 |
21.783.541,08 |
0,03 |
140,59 |
20.920.799,73 |
22.949.243,65 |
0,03 |
144,51 |
21.440.105,26 |
24.283.264,38 |
0,03 |
149,18 |
Resultado Primário (III) = ( I – II ) |
768.695,94 |
820.260,07 |
0,00 |
5,29 |
791.626,88 |
868.381,62 |
0,00 |
5,47 |
815.132,01 |
923.226,16 |
0,00 |
5,67 |
Resultado Nominal |
735.665,17 |
785.013,59 |
0,00 |
5,07 |
760.267,98 |
833.982,23 |
0,00 |
5,25 |
782.988,22 |
886.819,80 |
0,00 |
5,45 |
Dívida Pública Consolidada |
9.355.323,32 |
9.982.878,41 |
0,01 |
64,43 |
9.589.206,41 |
10.518.958,98 |
0,02 |
66,24 |
9.828.936,57 |
11.132.345,78 |
0,02 |
68,39 |
Dívida Consolidada Líquida |
7.827.122,71 |
8.352.166,11 |
0,01 |
53,91 |
8.022.800,78 |
8.800.677,43 |
0,01 |
55,42 |
8.223.370,80 |
9.313.866,93 |
0,01 |
57,22 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
– |
– |
0,00 |
0,00 |
Fonte: IBGE/Relatórios da LRF |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) | R$ 1,00 | |||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2019 |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em 2019 |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
Valor (c)=(b-a) | % (c/a)x100 | |||||||
Receita Total |
19.190.748,00 |
0,03 |
141,42 |
15.952.078,37 |
0,02 |
120,29 |
(3.238.669,63) |
(16,88) |
Receitas Primárias (I) |
19.065.248,00 |
0,03 |
140,50 |
15.856.494,11 |
0,02 |
119,57 |
(3.208.753,89) |
(16,83) |
Despesa Total |
19.190.748,00 |
0,03 |
141,42 |
15.629.317,66 |
0,02 |
117,86 |
(3.561.430,34) |
(18,56) |
Despesas Primárias (II) |
18.383.688,00 |
0,03 |
95,79 |
14.859.705,61 |
0,02 |
112,05 |
(3.523.982,39) |
(19,17) |
Resultado Primário ( I – II ) |
681.560,00 |
0,00 |
5,02 |
996.788,50 |
0,00 |
7,52 |
315.228,50 |
46,25 |
Resultado Nominal |
989.788,50 |
0,00 |
7,29 |
996.788,50 |
0,00 |
7,52 |
7.000,00 |
0,71 |
Dívida Pública Consolidada |
8.856.761,95 |
0,01 |
65,27 |
7.904.983,40 |
0,01 |
59,61 |
(951.778,55) |
(10,75) |
Dívida Consolidada Líquida |
7.410.113,05 |
0,01 |
54,61 |
5.710.923,39 |
0,01 |
43,06 |
(1.699.189,66) |
(22,93) |
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) | R$ 1,00 | ||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
Receita Total |
15.075.255,71 |
15.952.078,37 |
5,82 |
20.724.012,43 |
29,91 |
21.300.139,98 |
2,78 |
21.832.643,47 |
2,50 |
22.378.459,56 |
2,50 |
Receitas Primárias ( I ) |
15.038.900,88 |
15.856.494,11 |
5,44 |
20.609.900,00 |
29,98 |
21.182.855,22 |
2,78 |
21.712.426,60 |
2,50 |
22.255.237,27 |
2,50 |
Despesa Total |
14.866.365,61 |
15.629.317,66 |
5,13 |
20.724.012,43 |
32,60 |
21.296.011,68 |
2,76 |
21.824.698,44 |
2,48 |
22.366.601,44 |
2,48 |
Despesas Primárias ( II ) |
13.995.447,65 |
14.859.705,61 |
6,18 |
19.866.012,43 |
33,69 |
20.414.159,28 |
2,76 |
20.920.799,73 |
2,48 |
21.440.105,26 |
2,48 |
Resultado Primário (III) = ( I – II ) |
1.043.453,23 |
996.788,50 |
(4,47) |
743.887,57 |
(25,37) |
768.695,94 |
3,33 |
791.626,88 |
2,98 |
815.132,01 |
2,97 |
Resultado Nominal |
1.043.453,23 |
996.788,50 |
(4,47) |
673.560,00 |
(32,43) |
735.665,17 |
9,22 |
760.267,98 |
3,34 |
782.988,22 |
2,99 |
Dívida Pública Consolidada |
8.674.595,45 |
7.904.983,40 |
(8,87) |
9.102.279,94 |
15,15 |
9.355.323,32 |
2,78 |
9.589.206,41 |
2,50 |
9.828.936,57 |
2,50 |
Dívida Consolidada Líquida |
7.257.701,32 |
5.710.923,39 |
(21,31) |
7.615.414,20 |
33,35 |
7.827.122,71 |
2,78 |
8.022.800,78 |
2,50 |
8.223.370,80 |
2,50 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2018 |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
|
Receita Total |
15.640.577,80 |
16.569.423,80 |
5,94 |
21.345.732,80 |
28,83 |
22.728.953,37 |
6,48 |
23.949.498,16 |
5,37 |
25.346.053,27 |
5,83 |
Receitas Primárias ( I ) |
15.602.859,66 |
16.470.140,43 |
5,56 |
21.228.197,00 |
28,89 |
22.603.801,15 |
6,48 |
23.817.625,27 |
5,37 |
25.206.490,54 |
5,83 |
Despesas Total |
15.423.854,32 |
16.234.172,25 |
5,25 |
21.345.732,80 |
31,49 |
22.724.548,14 |
6,46 |
23.940.782,78 |
5,35 |
25.332.622,65 |
5,81 |
Despesas Primárias ( II ) |
14.520.276,94 |
15.434.776,22 |
6,30 |
20.461.992,80 |
32,57 |
21.783.541,08 |
6,46 |
22.949.243,65 |
5,35 |
24.283.264,38 |
5,81 |
Resultado Primário (III) = ( I – II ) |
1.082.582,73 |
1.035.364,21 |
(4,36) |
766.204,20 |
(26,00) |
820.260,07 |
7,06 |
868.381,62 |
5,87 |
923.226,16 |
6,32 |
Resultado Nominal |
1.082.582,73 |
1.035.364,21 |
(4,36) |
693.766,80 |
(32,99) |
785.013,59 |
13,15 |
833.982,23 |
6,24 |
886.819,80 |
6,34 |
Dívida Pública Consolidada |
8.999.892,78 |
8.210.906,26 |
(8,77) |
9.375.348,34 |
14,18 |
9.982.878,41 |
6,48 |
10.518.958,98 |
5,37 |
11.132.345,78 |
5,83 |
Dívida Consolidada Líquida |
7.529.865,12 |
5.931.936,13 |
(21,22) |
7.843.876,63 |
32,23 |
8.352.166,11 |
6,48 |
8.800.677,43 |
5,37 |
9.313.866,93 |
5,83 |
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) | R$ 1,00 | |||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Reservas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Resultado Acumulado |
4.161.752,26 |
100,00 |
1.589.938,93 |
100,00 |
(516.938,23) |
100,00 |
TOTAL |
4.161.752,26 |
100,00 |
1.589.938,93 |
100,00 |
(516.938,23) |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2019 |
% |
2018 |
% |
2017 |
% |
Patrimônio/Capital |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Reservas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Resultado Acumulado |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
TOTAL |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) | R$ 1,00 | ||
RECEITAS REALIZADAS |
2019 |
2018 |
2017 |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
63.000,00 |
– |
– |
Alienação de Bens Móveis |
63.000,00 |
– |
– |
Alienação de Bens Imóveis |
– |
– |
– |
Alienação de Bens Intangíveis |
– |
– |
– |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
– |
– |
– |
DESPESAS EXECUTADAS |
2019 |
2018 |
2017 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
– |
– |
– |
DESPESAS DE CAPITAL |
– |
– |
– |
Investimentos |
– |
– |
– |
Inversões Financeiras |
– |
– |
– |
Amortização/Refinanciamento da Dívida |
– |
– |
– |
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE |
|
|
|
PREVIDÊNCIA |
– |
– |
– |
Regime Geral de Previdência Social |
– |
– |
– |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
– |
– |
– |
SALDO FINANCEIRO |
2019 |
2018 |
2017 |
VALOR (III) |
63.000,00 |
– |
– |
Fonte: IBGE/ Relatórios da LRF |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|||
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
Benefícios – Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Benefícios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Benefícios – Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reformas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Benefícios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2017 |
2018 |
2019 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PLANO FINANCEIRO |
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
RECEITAS CORRENTES (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
Benefícios – Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Benefícios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Benefícios – Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reformas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Benefícios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2017 |
2018 |
2019 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS |
2017 |
2018 |
2019 |
DESPESAS CORRENTES (XIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: | |||
NOTA: | |||
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. | |||
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2021
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares | ||||
EXERCÍCIO |
Receitas Previdenciárias (a) |
Despesas Previdenciárias (b) |
Resultado Previdenciário (c) = ( a – b) |
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício anterior ) + c |
2019 |
|
|
|
|
2020 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2021 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2022 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2023 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2024 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2025 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2026 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2027 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2028 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2029 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2030 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2031 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2032 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2033 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2034 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2035 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2036 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2037 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2038 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2039 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2040 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2041 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2042 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2043 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2044 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2045 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2046 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2047 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2048 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2049 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2050 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2051 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2052 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2053 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2054 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2055 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2056 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2057 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2058 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2059 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2060 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2061 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2062 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2063 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2064 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2065 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2066 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2067 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2068 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2069 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2070 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2071 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2072 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2073 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2074 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2075 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2076 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2077 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2078 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2079 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2080 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2081 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2082 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2083 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2084 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2085 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2086 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2087 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2088 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2089 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2090 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2091 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2092 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2093 |
|
|
0,00 |
0,00 |
Fonte: |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) | R$ 1,00 | |||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
2021 |
2022 |
2023 |
||||
NADA CONSTA | ||||||
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Fonte: |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) | R$ milhares |
EVENTO |
VALOR PREVISTO 2021 |
Aumento Permanente da Receita |
576.000,00 |
( – ) Transferências Constitucionais |
276.000,00 |
( – ) Transferências ao FUNDEB |
100.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) |
200.000,00 |
Redução Permanente de Despesa ( II ) |
0,00 |
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) |
200.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) |
0,00 |
Novas DOCC |
0,00 |
Novas DOCC geradas por PPP |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) |
200.000,00 |
Fonte: |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2021
ARF (LRF, art 4º, § 3º) | R$ 1,00 | ||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descricão |
Valor |
Descricão |
Valor |
Demandas Judiciais |
NADA CONSTA |
||
Dívidas em Processo de | |||
Reconhecimento | |||
Avais e Garantias Concedidas | |||
Assunção de Passivos | |||
Assistências Diversas | |||
Outros Passivos Contingentes | |||
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de Arrecadação |
NADA CONSTA |
||
Restituição de Tributos a Maior | |||
Discrepância de Projeções: | |||
Outros Riscos Fiscais | |||
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
Fonte: |
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal