ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 140/2017-GP
Dispõe sobre a Exoneração dos Servidores Comissionados da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, ressalvados os Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Controlador Interno, Assessoria Jurídica e funcionários que encontram-se de licença maternidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, Estado do Rio Grande do Norte, FRANCISCO FELIPE DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO: que o Município tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal /88 exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais no estado do Rio Grande do Norte e em alguns Municípios do estado, que estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso e por faixa salarial;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Município;
CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera municipal;
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de contratar empréstimos;
RESOLVE:
Artigo 1º – Exonerar todos os Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, ressalvados os Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Controlador Interno, Assessoria Jurídica e funcionários que encontram-se de Licença Maternidade.
Artigo 2º – A presente Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação em diário oficial com efeitos retroativos a 1º de Outubro de 2017, revogando automaticamente as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa em, 10 de outubro de 2017.
FRANCISCO FELIPE DA SILVA
Prefeito Municipal