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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO N.º 002/2020

Fixa critérios para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Ruy Barbosa/RN, em tempos de pandemia do coronavírus, em conformidade com a Lei Municipal 443/2014.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Ruy Barbosa/RN, em reunião ordinária dia 28/05/2020, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 22, Parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social, e

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;

 

CONSIDERANDO a portaria nº 073 de 20 de março de 2020 do estado do Rio Grande do Norte que dispõe sobre cofinanciamento estadual do custeio de benefícios eventuais;

 

CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir o espalhamento do vírus, reforçando-se a importância de o Poder Público garantir a oferta regular de ações socioassistenciais voltados, principalmente, à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais políticas públicas,

 

CONSIDERANDO o decretou municipal do estado de calamidade pública, conforme decreto nº 020 de 27 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de novas medidas para intensificar o combate ao novo coronavírus (covid-19);

 

CONSIDERANDO que o benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Estabelecer critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do município de Ruy Barbosa/RN, no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID – 19, causada pelo coronavírus.

 

Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será vedada qualquer situação de constrangimento ou vexatória.

 

Art. 2º – Para atendimento da demanda de benefícios eventuais durante o período de pandemia será levado em conta os seguintes critérios de elegibilidade:

I – famílias em isolamento domiciliar por caso suspeito ou confirmado para COVID-19, por algum/alguns de seus componentes familiar, conforme relatório da Secretaria Municipal de Saúde; ·.

II – Famílias que estão em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, por situações de vulnerabilidade e risco social decorrente de fragilidade de renda;

III – Famílias inscritas no cadastro único para programas sociais, que não recebem o programa bolsa família em virtude de vinculo formal de trabalho, mas que perderam esse vínculo em virtude da situação de pandemia do COVID-19;

IV – Famílias em espera para concessão do Programa Bolsa Família pelo governo federal;

V – Famílias com agendado para inclusão no Cadastro Único, pela coordenação municipal;

 

Art. 3º – Famílias beneficiárias do programa bolsa família; exceto nas seguintes situações:

I – não residir com pessoas (componentes familiar) que tenha renda fixa ativa no momento (emprego formal, aposentadoria, pensão, vinculo na prefeitura (contrato), Benefício de Prestação Continuada-BPC).

II – Não ser beneficiário do Programa Bolsa Família pela regra de permanência;

 

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA

Presidente do CMAS