ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 001/2023, DE 21, DE MARÇO DE 2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Ruy Barbosa/RN, em sessão extraordinária realizada no dia 21/03/2023, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 289/2004 e 447/2015, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de DEFESA do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infanto-juvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, drogadição, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas à desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X, XI, XV, XVI, XVII e XX da Lei nº 8.069/90, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral; prevenção especial; atendimento integral; absoluta prioridade; proteção estatal e integral; prevalência de direitos; indisponibilidade de direitos; respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 231/2022, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha, em data unificada, dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90;
CONSIDERANDO que o processo de escolha, em data unificada, para os membros do Conselho Tutelar, pelos efeitos que lhe são esperados e os vetores axiológicos que o norteia, desponta como um relevante instrumento para se atingir a concretização da doutrina da Proteção Integral;
CONSIDERANDO que, por força do art. 139, da Lei 8.069/90, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a adoção de todas as providências necessárias com vistas à realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC), em atenção às peculiaridades locais, editou Resolução regulamentando o processo de escolha, em data unificada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e tornar público o edital de convocação referente ao processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Ruy Barbosa/RN, para o quadriênio 2024/2028, e instituir a Comissão Especial Eleitoral responsável pelo certame.
Art. 2º A Comissão Especial Eleitoral terá a incumbência de organizar e coordenar o processo de escolha, incluindo a análise prévia dos requisitos exigidos e o pleito popular em si, e levará em conta as disposições da Lei 8.069/90, da Lei Municipal correspondente, da Resolução 231/2022 do CONANDA e da Resolução 134/2023 do CONSEC.
Parágrafo Único: A comissão será composta, observando-se a formação paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, pelos seguintes membros:
1- Maria Lidiane da Silva Ferreira
2- Lázaro Pablo Pereira da Silva
3- Francisco Elson dos Santos
4- Rosinalva Gomes de Brito Silva
5- Régia Andréia de Moura
6- Pedro Júnior dos Santos Ferreira
Art. 3º Compete à Comissão Especial Eleitoral, na condução do processo de escolha:
I) Publicar o edital até o dia 03/04/2023, receber e analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos nas datas previstas no edital;
II) Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
III) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
IV) Decidir os recursos, incidentes e as impugnações, inclusive no dia das votações, em primeira instância administrativa;
V) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal aos candidatos habilitados sobre as regras do processo de escolha, tomando-lhes o compromisso de respeito e observância;
VI) Receber e processar toda a documentação referente ao processo de escolha;
VII) Notificar os candidatos sobre notícias de fatos que constituam violação às regras de propaganda eleitoral;
VIII) Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, em caso de votação manual;
IX) Selecionar e designar os membros das Mesas Receptoras dos votos e os escrutinadores dentre servidores públicos municipais;
X) Providenciar as credenciais para os fiscais;
XI) Solicitar junto ao Poder Executivo Municipal os recursos financeiros necessários à realização das eleições;
XII) Escolher e divulgar os locais de votação, preferencialmente, dentre aqueles de fácil acesso à população;
XIII) Solicitar, junto ao Comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantia da integridade das urnas de votação, bem como, da segurança e da ordem dos locais de eleição e apuração;
XIV) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
XV) Solicitar, junto à Administração Pública Municipal, veículos para o transporte oficial de eleitores aos locais de votação, com definição e aprovação prévia das rotas;
XVI) Decidir os casos omissos no edital;
XVII) Notificar o Ministério Público, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas sobre o processo de escolha, das decisões proferidas e dos incidentes suscitados;
Art. 4º São impedidos de servir na comissão especial eleitoral os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (art. 15 da Resolução n° 231 do CONANDA).
Art. 5º A publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar dar-se-á de forma ampla, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º O processo de escolha se presta ao preenchimento de cargos de conselheiros tutelares do município de Ruy Barbosa/RN para o exercício do mandato de 4 (quatro) anos, no período de 2024 a 2028.
§ 1º A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas e a vinculação político-partidária;
§ 2º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos da Lei nº 13.824/2019, art. 132 e art. 6º, § 1º, da Resolução nº 231/2022, do CONANDA;
Art. 7º Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a condução da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público, sendo que cada eleitor terá direito a votar em 05 (cinco) candidatos.
§ 1º A eleição dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.
§ 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão declarados pela Comissão Especial Eleitoral como conselheiros tutelares titulares seguindo-se a ordem decrescente de votos, e todos os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, vindo estes a assumir a função em caso de vacância do cargo ou de afastamentos dos titulares.
Art. 8º São requisitos para candidatura no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do município de Ruy Barbosa:
I – reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou na área de jurisdição do respetivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos a grau de parentesco;
II – idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição da candidatura;
III – residência e domicílio eleitoral no município de Ruy Barbosa, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral;
IV- possuir escolaridade de ensino médio concluído até a data da inscrição;
V – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
VII – Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra função pública ou privada, salvo a possibilidade de acumulação se for professor;
VIII – comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e adolescente;
Art. 9º Os documentos que comprovam os requisitos para candidatura para Conselheiro Tutelar do Município de Ruy Barbosa/RN:
I – Documento de identificação pessoal com foto (RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho ou identidades funcionais) e CPF;
II – Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III – Comprovante de residência, título de eleitor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando o domicílio no Município do processo de escolha;
IV – Certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal;
V – Atestado/declaração de idoneidade moral, assinada por duas pessoas, alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar (modelo a ser fornecido pelo CMDCA);
VI – Declaração de pelo menos 01 (uma) instituição da área da infância e juventude do município de Ruy Barbosa/RN, que comprove atuação do candidato por, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção, controle social e gestão pública dos direitos da criança e do adolescente;
VII) Declaração de disponibilidade para o exercício da função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva; (modelo da declaração seja fornecido pelo CMDCA);
VIII) Declaração de responsabilidade acerca das informações prestadas ou cláusula constante do termo de inscrição onde o candidato se responsabilize pelas informações prestadas no momento da inscrição. (modelo da declaração seja fornecido pelo CMDCA);
Art. 10. Não poderá se candidatar ao Conselho Tutelar, por impedimento, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Estende-se o impedimento ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca. (Lei nº 8.069/90, art. 140 e parágrafo único, e Resolução do CONANDA nº 231/2022, art. 15).
Art. 11. O processo de escolha obedecerá ao calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, definidos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizados em 3 (três) etapas:
a) Registro ou inscrição dos candidatos, com análise dos requisitos exigidos;
b) Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Eleição dos candidatos por meio do voto popular.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar seguirá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes previamente habilitados.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 13. Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação:
I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral;
II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, Insico II, da Resolução 231/2022, CONANDA);
IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;
V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia da eleição;
VI – a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;
VII – o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;
VIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público.
IX – práticas desleais de qualquer natureza;
Parágrafo único. O candidato que incorrer em qualquer das condutas vedadas estará sujeito a procedimento administrativo a ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e à sanção de cassação do registro de candidatura.
Art. 14. A eleição dos candidatos dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Ruy Barbosa, no dia 01 de outubro de 2023, das 8 às 17 horas.
§ 1º. Serão considerados aptos a votar no processo de escolha os eleitores alistados ou com domicílio eleitoral transferido para o município de Ruy Barbosa até a data de 25 de junho de 2023.
§ 2º. No dia da eleição, os eleitores deverão apresentar à Mesa Receptora de Votos o título de eleitor (ou aplicativo e-título ou documento equivalente obtido junto aos Cartórios Eleitorais), além de documento de identificação oficial com foto, sendo aceitos:
a) via digital do título de eleitor (e-Título), desde que haja cadastro com fotografia;
b) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, desde que possível comprovar a identidade do eleitor;
c) carteira de reservista;
d) carteira de trabalho;
e) carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não poderão votar os eleitores cujos dados não constem do Caderno de Votação fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ruy Barbosa solicitar junto ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral, em caso de votação manual, as urnas de lona, cabinas de votação e cadernos de eleitores alistados, de acordo com os locais de votação definidos pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo único. A cédula de votação seguirá modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos.
Art. 16. Será considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula contenha mais de 05 (cinco) candidatos assinalados;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
Art. 17. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 18. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
Art. 19. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Art. 20. A apuração ocorrerá logo após o encerramento da votação mediante contagem manual das cédulas coletadas por cada uma das urnas ou pela contagem final dos Boletins de Urnas extraídos.
§ 1º. O resultado deverá ser afixado no local da apuração final, no mural da Prefeitura de Ruy Barbosa e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como publicado no Diário Oficial do Município, ofertando ampla publicidade.
§ 2º. Deverá ser lavrada Ata de Apuração, no qual devem constar todos os incidentes suscitados.
§ 3º. Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I – tiver maior idade.
Art. 21. Decididos eventuais recursos e homologado o resultado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser providenciada a sua divulgação nos meios oficiais e a comunicação ao Chefe do Poder Executivo para fins de sua nomeação.
Art. 22. A posse dos candidatos eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024 em local e horário a ser definido e divulgado à comunidade local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LIDIANE DA SILVA FERREIRA
Presidente do CMDCA