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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha em data unificada dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Municipio de Ruy Barbosa, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 289/2004 e 447/2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC).

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 289/2004 e 447/2015, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Ruy Barbosa, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas que são vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 15 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, ou seja, somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução .

 

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações:

 

§ 1º – Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º – A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 4º – No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 5º – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 6º – Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 7º – Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 8º – Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 3º – O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 4º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

 

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 5º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

 

ART. 6º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

 

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

 

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

§ 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

 

§ 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

 

§ 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 7º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

§ 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

 

§ 2º – Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 6º da presente Resolução.

 

ART. 8º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

ART. 9º – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

 

ART. 10 – Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

 

ART. 11 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possívelpela internet.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

 

ART. 12 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 7º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022, bem como da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Ruy Barbosa, 07 de junho de 2023.

 

 

ROBSON CLETON DE SOUZA

 

Presidente do CMDCA

 

 

MARIA LIDIANE DA SILVA FERREIRA 

 

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

Publicado por:
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:61307E37

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/06/2023. Edição 3049
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