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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


TOMADA DE PREÇOS N.º 04/2023 – PARECER DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

O presente processo licitatório “TOMADA DE PREÇOS N.º 04/2023”, tem como objetivo eleger a melhor proposta apresentada à Comissão de Licitações desta Prefeitura Municipal, destinada a Contratação de empresa de engenharia especializada na execução da obra de modernização e reordenação luminotécnica do sistema municipal de iluminação pública, com substituição de luminárias convencionais por luminárias LED no município de Ruy Barbosa/RN, conforme especificações contidas no Edital.

 

Atendendo as publicações no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado do RN, Tribuna do Norte, e FEMURN – Federação dos Municípios do RN compareceram as seguintes empresas: MFA CONSTRUÇÕES LTDA ME, CNPJ Nº 24.575.584/0001-91; IMPACTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ Nº 27.687.159/0001-82; MARASKA CONSTRUÇÕES LTDA ME, CNPJ Nº 44.191.728/0001-13; B K L CONSTRUÇÕES LTDA EPP, CNPJ Nº 03.372.105/0001-60; JR MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME, CNPJ Nº 26.951.460/0001-99; BM BUSINESS LTDA ME, CNPJ Nº 31.339.053/0001-65; NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, CNPJ Nº 35.858.155/0001-48; PILAR EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CNPJ Nº 13.721.826/0001-91; NR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EPP, CNPJ Nº 50.919.373/0001-39; e CONSTRUMAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ Nº 22.924.281/0001-01.

 

Compareceram, e permaneceram até o término da sessão, os seguintes licitantes: IMPACTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, representada pelo Senhor ANTONIO CARNEIRO FILHO, CPF Nº 465.538.944-34BM BUSINESS LTDA ME, representada pelo Senhor BRUNO MARQUES ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF Nº 382.391.268-20B K L CONSTRUÇÕES LTDA EPP; representada pelo Senhor ADELSON MARELLY DINIZ PONCIANO, CPF Nº 700.709.534-81.

 

Compareceram, mas se ausentaram antes do término da sessão, os seguintes licitantes: NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, representada pelo Senhor JOSÉ AUGUSTO GOMES PRAXEDES, CPF Nº 703.251.254-22; e PILAR EMPREENDIMENTOS LTDA ME, representada pelo Senhor IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA, CPF Nº 703.251.554-10.

 

Os representantes das empresas MFA CONSTRUÇÕES LTDA ME; MARASKA CONSTRUÇÕES LTDA ME; JR MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME; NR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EPP; e CONSTRUMAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME apenas protocolaram a entrega dos envelopes de Habilitação e Proposta, não permanecendo na sessão.

 

A Comissão Permanente de Licitações reuniu-se para análise e julgamento dos documentos de habilitação, onde após minuciosa verificação, e consoante Parecer Técnico do Setor de Engenharia, deliberou:

 

A empresa MFA CONSTRUÇÕES LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.2 alínea “c” – apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais com validade expirada; 2 – Item 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação, sendo que nenhum dos atestados estava vinculado ao engenheiro eletricista da empresa. 3 – Item 7.8.5 alínea “c” – não apresentação do CRC; 4 – Item 7.11 – a licitante apresentou diversos documentos autenticados digitalmente pelo Cartório Azevêdo Bastos, e o mencionado Cartório encontra-se em suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impossibilita a verificação da autenticidade dos mesmos.

 

A empresa IMPACTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou nenhum Atestado de Responsabilidade Técnica.

 

A empresa MARASKA CONSTRUÇÕES LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.2 alíneas “d” e “e” – apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, ambas com validade expirada; 2 – Item 7.8.3 – ausência da documentação relativa à Qualificação Técnica; 3 – Item 7.8.4 – ausência da documentação relativa à Qualificação Econômico-financeira; e Item 7.8.5 – não apresentação do CRC e Declarações.

 

A empresa B K L CONSTRUÇÕES LTDA EPP, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação; e 2 – Item 7.11 – a licitante apresentou diversos documentos autenticados digitalmente pelo Cartório Azevêdo Bastos, e o mencionado Cartório encontra-se em suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impossibilita a verificação da autenticidade dos mesmos. Ademais, a empresa apresentou diversas declarações com “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação.

 

A empresa JR MUNIZ ENGENHARIA EIRELI ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação, e a mesma não demonstrou possuir profissional de nível superior (engenheiro elétrico) em seu quadro profissional; e 2 – Item 7.11 – a licitante apresentou diversas declarações com “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação.

 

A empresa BM BUSINESS LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.3 alínea “a” – onde é exigido no Edital que “Certidões expedidas por conselhos de outras jurisdições deverão ser visadas pelo CREA/RN”; e 2 – Item 7.11 – a licitante apresentou cópia do Contrato Social sem nenhum mecanismo de verificação de autenticidade, como códigos de autenticação ou congêneres, o mesmo ocorre com o “Instrumento Particular de Contrato”. Quanto à “Certidão Negativa de Tributos Mobiliários” e “Índices de Liquidez” apresentados, novamente, não há como verificar a autenticidade dos mesmos por apresentarem simplesmente “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação.

 

A empresa NTC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação, e a mesma não demonstrou possuir profissional de nível superior (engenheiro elétrico) em seu quadro profissional; e 2 – Item 7.11 – a licitante apresentou diversas declarações com “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação.

 

A empresa PILAR EMPREENDIMENTOS LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir 1 – 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação; e 2 – Item 7.11 – a licitante apresentou cópia do “Contrato de Prestação de Serviços Profissionais” referente ao engenheiro eletricista sem autenticação. A licitante também apresentou documentos autenticados digitalmente pelo Cartório Azevêdo Bastos, e o mencionado Cartório encontra-se em suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impossibilita a verificação da autenticidade dos mesmos. Além disso, a empresa apresentou diversas declarações com “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação.

 

A empresa NR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EPP, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.2 alínea “f” – apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS com validade expirada; e 2 – 7.8.3 alínea “b” – a empresa apresentou Certidão de Acervo Técnico em come de Tiago Daniel Fernandes de Sousa, porém o mesmo não consta como responsável técnico perante o CREA/RN; e 3 – Item 7.11 – o “Contrato de Prestação de Serviços” não está devidamente assinado, apresentando apenas “carimbos” de assinatura digital, resultando em documentos que, na prática, carecem de validade legal devido à impossibilidade de verificação. Ademais, a licitante apresentou cópia da cédula de identidade de seu sócio sem a devida autenticação.

 

A empresa CONSTRUMAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, declarada INABILITADA por descumprir: 1 – Item 7.8.2 alínea “c” – apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais com validade expirada; 2 – 7.8.3 alínea “b” – a licitante não apresentou acervo compatível com a planilha de orçamento base da licitação, e a mesma não demonstrou possuir profissional de nível superior (engenheiro elétrico) em seu quadro profissional; 3 – Item 7.8.5 alínea “c” – não apresentação do CRC; e 4 – Item 7.11 – a licitante apresentou documentos autenticados digitalmente pelo Cartório Azevêdo Bastos, e o mencionado Cartório encontra-se em suspensão pelo Conselho Nacional de Justiça, o que impossibilita a verificação da autenticidade dos mesmos.

 

Considerando o disposto no Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”. Nesses termos, e considerando que os todos os licitantes presentes foram inabilitadas pelo não cumprimento das exigências editalícias, conforme acima descrito, a Comissão de Licitações resolve, nos termos da Lei, conceder o prazo legal de 08 (oito) dias úteis, para que os licitantes acima referenciados regularizem sua documentação, sob pena de inabilitação.

 

A nova documentação deverá ser entregue na Sede da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/RN, junto a Comissão Permanente de Licitações, no dia 08/01/2024, às 14:30 horas, onde haverá uma nova sessão pública para recebimento, e eventual abertura, dos novos documentos relativos à fase de Habilitação, frisando que os envelopes de “Proposta” permanecerão lacrados e ficaram sob os cuidados da Comissão.

 

Concomitantemente, em conformidade com o Edital da Tomada de Preços nº 04/2023, fica aberto o prazo de 05 dias úteis para apresentação de recurso, a partir da publicação deste resultado.

 

É este o nosso Parecer, onde encaminhamos para publicação na Imprensa Oficial do Município.

 

Ruy Barbosa/RN, em 22 de dezembro de 2023.

 

 

MARLIELSON FELIPE DA SILVA

 

Presidente da CPL/PMRB

 

 

ELIEUDA JUSTINO DA SILVA

 

Membro da CPL/PMRB

 

 

REGINEIDE MOREIRA BEZERRA

 

Membro da CPL/PMRB

 

Publicado por:
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:764962EC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2023. Edição 3187
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