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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA

GABINETE DO PREFEITO


TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2023 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA EPP

 

ASSUNTO: Termo de Contrato nº 20240015-Tomada de Preço nº 03/2023

 

OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada na execução de obras de capeamento asfáltico em diversas ruas do município de Ruy Barbosa/RN, com utilização de recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 916106/2021/MDR/CAIXA e contrapartida municipal.

 

O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.078.958/0001-07, com sede à Praça Miguel de Moura, nº 110, Centro-Ruy Barbosa/RN, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor FRANCISCO FELIPE DA SILVA, que o presente subscreve, vem NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a empresa ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA EPP acerca do Termo de Contrato nº 20240015, decorrente da Tomada de Preço nº 03/2023, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

A Cláusula Sétima do referido Contrato estabelece o prazo de vigência do mesmo:

 

CLÁUSULA SÉTIMA-DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE

1.A vigência deste instrumento contratual terá duração de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.

 

Em caso de atraso injustificado na execução dos serviços o instrumento contratual prevê as seguintes sanções:

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-DAS PENALIDADES

 

1.O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia e por ocorrência sobre o valor total deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez comunicada oficialmente.

 

2.Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

 

2.1advertência;

 

2.2-multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;

 

2.3-suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

 

2.4-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.

 

(…)

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA-DA RESCISÃO

1.A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.

 

1.1-Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

2.A rescisão deste Contrato poderá ser:

 

2.1-determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada;

 

2.2-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE; e

 

2.3-judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

 

3.A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

 

Sobre o tema, a Lei nº 8666/93 dispõe ainda:

 

Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

 

(…)

 

II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

 

III-fiscalizar-lhes a execução;

 

Art.77.A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

 

Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:

 

I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

 

II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

 

III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

 

IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

 

(…)

 

Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:

 

I-determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

 

(…)

 

Art.80.A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

 

I-assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

 

II-ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

 

III-execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

 

IV-retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

 

§1ºA aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

 

§2ºÉ permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

 

§3ºNa hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

 

§4ºA rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

 

(…)

 

Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

 

I-advertência;

 

II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

 

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

§1ºSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§2ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Ressalta-se que a aplicação das penalidades supra mencionadas não exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos que o ato ensejar.

 

Em cumprimento ao Contrato e como derradeira oportunidade, consignamos o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a partir do envio e publicação desta notificação no Diário Oficial do Município, para defesa escrita, oportunidade em que a empresa supra mencionada deverá apresentar documentos e justificativas da inexecução contratual.

 

Frise-se ainda, que eventual DEFESA deverá estar instruída com todas as razões, documentos e provas de seu interesse, tudo sob pena de preclusão, a serem protocolados nesta Prefeitura no prazo acima consignado.

 

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e, na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

 

Ruy Barbosa/RN, 04 de Setembro de 2024.

 

 

FRANCISCO FELIPE DA SILVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Maria Nayane Felipe da Silva
Código Identificador:18254048

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2024. Edição 3365
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