Símbolos do Município

  Bandeira


 Brasão de Armas


Estado do Rio Grande do Norte
Praça Miguel de Moura, nº 110, Centro, Ruy Barbosa/RN
CEP 59.420-000 – CNPJ/MF 08.078.958/0001-07

Lei Municipal nº 435/2014.

 

DÁ UMA NOVA REDAÇÃO A LEI N° 05 DE 18 DE AGOSTO DE 1983, ALTERA AS CARACTERÍSTCAS DA BANDEIRA E DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal de Ruy Barbosa Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a nova redação da Lei n° 05 de 18 de agosto de 1983, e eu sanciono com o mesmo número, com a seguinte redação:

 

Art. 1° – Ficam criados pelo Poder Municipal os símbolos constituídos da Bandeira e Brasão de Armas, que têm as características e descrições contidas nos parágrafos deste artigo.

 

& 1° – A Bandeira Municipal é constituída de um retângulo azul e branco — simbolizando harmonia e paz, tendo, ao centro, o escudo do município.

 

& 2° – O Brasão de Armas, estilo inglês, 8 X 7 módulos, em campo aberto amarelo-ouro – simbolizando luz, sabedoria e riqueza, sob o qual, a grande estrela azul, caracterizando o Município na esfera estadual. No coração do escudo, as atividades agrícolas da região: O algodão, como símbolo vegetal do Estado e histórico de sua assenção econômica potiguar e o milho – alimento de subsistência. As estrelas em semi-circulo na base inferior do escudo, representam as quinze comunidades existentes no território municipal. Na faixa azul, o nome do Município e as datas de sua criação e instalação.

 

Art. 2° – O desenho original da Bandeira e do Brasão de Armas serão arquivados e deles se tirarão cópias

 

Art. 3° – A Bandeira será sempre hasteada nas datas comemorativas, tanto nacionais, estaduais e municipais, ao lado esquerdo do Pavilhão Nacional.

 

Parágrafo Único – O Brasão de Armas será impresso nos papéis municipais, marcando sua finalidade.

 

Art. 4° – O Hino será excutado e cantado em solenidades e eventos oficiais, públicos e nas escolas municipais, obedecidas as determinações e normas legais nacionais, estaduais e municipais vigentes.

 

Art. 5° – a antiga Bandeira não será incinerada e sim arquivada, como elemento histórico e de pesquisa.

 

Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Ruy Barbosa, em 07 de julho de 2014.

 

 

Maria Aparecida Cavalcante

Prefeita Municipal de Ruy Barbosa